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Chocolate: O que diz a ACHOCO sobre a nova Lei, em relação ao chocolate de Gramado

  • Foto do escritor: Tela Tomazeli | Editora
    Tela Tomazeli | Editora
  • há 39 minutos
  • 3 min de leitura

GRAMADO, RS – Com a recente sanção da Lei nº 15.404/2026, que estabelece critérios mais rigorosos para a pureza e rotulagem do chocolate no Brasil, a Achoco (Associação da Indústria de Chocolates de Gramado) posiciona-se favoravelmente à medida. Segundo a entidade, a nova legislação é um reconhecimento à qualidade que Gramado já pratica há décadas.


Para Fabiano Contini, presidente da ACHOCO, a lei é um marco para proteger o consumidor e valorizar o produtor artesanal.

"Recebemos esta nova legislação com entusiasmo. Para nós, chocolateiros de Gramado, os novos percentuais mínimos de cacau não são um desafio, mas sim a nossa realidade cotidiana. Já produzimos acima do que a lei agora exige como base nacional", afirma Contini.

Diferenciais de Gramado na prática: Enquanto a nova lei nacional passa a exigir um mínimo de 25% de sólidos de cacau para o chocolate ao leite, as fábricas associadas à Achoco já mantêm padrões superiores:


Chocolate ao Leite: Mínimo de 35% de cacau (10% acima da nova exigência legal).


Chocolate Branco: Mínimo de 25% de manteiga de cacau.


Meio Amargo: Teores a partir de 45%.


Amargo: Concentrações acima de 55%, focando no mercado de alta qualidade.



O presidente da Achoco ressalta que o principal ganho será a transparência.

"A proibição de termos ou imagens que induzam o consumidor ao erro vai separar o 'chocolate de verdade' dos produtos que são apenas misturas de gordura e açúcar. Isso fortalece o selo de procedência de Gramado e protege nossa tradição", completa Fabiano Contini.

A indústria local agora inicia o processo de ajuste visual das embalagens para atender à nova exigência de rotulagem frontal, mantendo o compromisso com a excelência que tornou Gramado o principal polo de chocolate artesanal do país.



A Lei

A Lei nº 15.404, de 8 de maio de 2026, é oficial e publicada no Diário Oficial da União. Ela estabelece definições e percentuais mínimos de cacau em chocolates e derivados, além da obrigatoriedade de informar claramente o percentual de cacau nos rótulos. Os dados abaixo são extraídos diretamente da fonte oficial, garantindo 100% de confiabilidade.


A chamada “Lei do Chocolate” foi sancionada para, diz a Lei, padronizar a qualidade dos produtos derivados de cacau e assegurar que o consumidor tenha informações transparentes sobre o conteúdo de cacau nos chocolates comercializados no Brasil.



Síntese oficial da Lei nº 15.404/2026

Conforme o texto publicado no Diário Oficial da União (DOU) e no Portal da Câmara dos Deputados:


  • Chocolate comum: mínimo de 35% de sólidos totais de cacau, dos quais pelo menos 18% devem ser manteiga de cacau e 14% sólidos isentos de gordura.


  • Chocolate ao leite: mínimo de 25% de sólidos totais de cacau e 14% de sólidos de leite.


  • Chocolate branco: mínimo de 20% de manteiga de cacau e 14% de sólidos de leite.


  • Chocolate em pó: mínimo de 32% de sólidos totais de cacau.


  • Achocolatado, chocolate fantasia, composto ou coberturas sabor chocolate: mínimo de 15% de sólidos de cacau ou manteiga de cacau.


  • Cacau em pó: deve conter no mínimo 10% de manteiga de cacau e no máximo 9% de umidade.


  • Rotulagem obrigatória: percentual de cacau deve ser informado de forma clara e visível nos rótulos.




Tabela comparativa dos percentuais mínimos

Produto

Percentual mínimo exigido

Chocolate comum

35% sólidos totais de cacau

Chocolate ao leite

25% sólidos totais de cacau + 14% sólidos de leite

Chocolate branco

20% manteiga de cacau + 14% sólidos de leite

Chocolate em pó

32% sólidos totais de cacau

Achocolatado / coberturas

15% sólidos de cacau ou manteiga de cacau

Cacau em pó

10% manteiga de cacau (máx. 9% umidade)


 Impactos

  • Consumidor: mais clareza e proteção contra propaganda enganosa.

  • Indústria: adaptação obrigatória às novas regras de rotulagem e composição.

  • Produtores de cacau: valorização da produção nacional, especialmente em estados como Pará e Bahia.



🔗 Fontes oficiais

  • Diário Oficial da União – Publicação Original (11/05/2026): Imprensa Nacional – Lei nº 15.404/2026 (in.gov.br in Bing)

  • Portal da Câmara dos Deputados – Lei nº 15.404/2026: Câmara dos Deputados – Legislação (camara.leg.br in Bing)




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