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Sua Empresa tem Dívidas de ICMS?

Foto do escritor: Tela Tomazeli | Editora
Tela Tomazeli | Editora
há 10 minutos
7 min de leitura

 Naíla Gonçalves Dalavia

Advogada e Consultora Empresarial



Novo edital do Acordo Gaúcho oferece descontos, parcelamento e utilização de precatórios para regularização do passivo tributário

 


Empresas gaúchas com dívidas de ICMS receberam uma nova oportunidade para regularizar seu passivo tributário.

 

O Governo do Rio Grande do Sul publicou o Edital nº 03/2026 do Acordo Gaúcho, permitindo a negociação de débitos de ICM e ICMS inscritos em dívida ativa, com descontos de até 95% sobre multas e juros, parcelamento em até dez vezes e possibilidade de utilização de precatórios.

 

O prazo de adesão vai até 30 de outubro de 2026. Portanto, as empresas potencialmente enquadradas precisam analisar seus débitos e sua capacidade de pagamento desde já.

 


O que é o Acordo Gaúcho? 

O Acordo Gaúcho é o programa de transação tributária do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei Estadual nº 16.241/2024 e regulamentado pelo Decreto nº 58.264/2025.

 

A transação tributária funciona como uma negociação entre o Estado e o contribuinte. O Estado concede descontos e condições diferenciadas de pagamento, enquanto o contribuinte reconhece a dívida e assume determinados compromissos para encerramento da cobrança.

 

Não se trata de um benefício automático para qualquer dívida de ICMS. Cada edital define quais créditos podem ser negociados, quem pode aderir e quais condições deverão ser cumpridas.


 

Quem pode aderir ao novo edital?

Podem aderir pessoas físicas e jurídicas com débitos de ICM ou ICMS que atendam, cumulativamente, às seguintes condições:

·        Estejam inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2025;

·        Encontrem-se em cobrança administrativa ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não; e

·        Sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

 

Para fins do edital, são considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis os créditos devidos por contribuintes que se enquadrem em pelo menos uma destas situações:

·        Estejam em recuperação judicial;

·        Estejam em liquidação judicial ou extrajudicial;

·        Estejam em processo de falência;

·        Tenham sido atingidos direta ou indiretamente pelos eventos climáticos de abril e maio de 2024; ou

·        Não possuam inscrições ativas no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais — CGC/TE — desde 31 de dezembro de 2024.

 

A empresa atingida indiretamente pelos eventos climáticos também pode se enquadrar. É o caso, por exemplo, de quem sofreu queda significativa nas vendas, interrupção no fornecimento de insumos, perda de clientes, dificuldades logísticas ou outros impactos econômicos decorrentes das enchentes.

 

Essa condição é declarada no momento da adesão, mas a Fazenda poderá exigir documentos que comprovem os prejuízos.

 

Quem não pode participar? 

O novo edital impede a adesão quando:

·        O contribuinte ou responsável estiver submetido ao Regime Especial de Fiscalização — REF; ou

·        O débito estiver integralmente garantido por depósito, seguro garantia ou fiança bancária e já houver decisão judicial definitiva favorável ao Estado.

 

A empresa poderá escolher quais créditos elegíveis deseja incluir. Portanto, não é necessariamente obrigatório negociar todo o passivo existente.

 

Essa possibilidade permite uma estratégia mais inteligente: incluir os débitos com menor possibilidade de discussão e preservar aqueles em que existam teses jurídicas relevantes.



Quais são as formas de pagamento? 

O novo edital apresenta três modalidades:

 

Modalidade 1 — pagamento em parcela única

O débito deve ser quitado integralmente em dinheiro, com redução de até 95% sobre multas, juros e seus acréscimos legais.


É a modalidade com maior desconto, direcionada às empresas que possuem disponibilidade financeira para quitar o valor negociado de uma só vez.


A parcela única deverá ser paga até o último dia útil do mês em que ocorrer a adesão.

 

Modalidade 2 — parcelamento em até dez vezes

A empresa poderá pagar o valor exclusivamente em dinheiro, com:

  • Redução de até 75% sobre multas, juros e acréscimos legais; e

  • Parcelamento em até dez prestações mensais, iguais e sucessivas.

·        A parcela inicial deve ser paga até o último dia útil do mês da adesão. As demais vencem no dia 25 dos meses seguintes.

 

Modalidade 3 — pagamento com utilização de precatórios

Esta modalidade combina pagamento em dinheiro e compensação com precatórios.

O contribuinte terá redução de até 75% sobre multas, juros e acréscimos legais, observando a seguinte sistemática:

·        Pagamento da parcela inicial e de três parcelas subsequentes em dinheiro;

·        Esses pagamentos devem corresponder a pelo menos 40% do valor líquido negociado;

·        Utilização de precatórios para compensar até 60% do valor total após os descontos; e

·        Pagamento de eventual saldo restante em até seis parcelas.

 

A parcela inicial deverá ser paga até o último dia útil do mês da adesão. As três parcelas seguintes deverão estar integralmente pagas até 29 de janeiro de 2027.

 

Os documentos e as certidões judiciais necessários à compensação com precatórios deverão ser apresentados até 30 de abril de 2027, sem possibilidade de prorrogação.


 

O desconto pode chegar realmente a 95% da dívida? 

Este é o ponto que exige maior atenção.

 

O desconto de até 95% não incide sobre o valor principal do imposto. Ele é aplicado somente sobre multas, juros e demais acréscimos legais.

 

Além disso, o desconto total não pode ultrapassar 65% do valor atualizado de cada crédito incluído na negociação.

 

Isso significa que, mesmo na modalidade à vista, o valor final de cada crédito não poderá ser inferior a 35% de seu valor atualizado.

 

Imagine um débito total de R$ 100 mil. Ainda que a aplicação de 95% de desconto sobre multas e juros resultasse em valor inferior, o contribuinte precisaria pagar pelo menos R$ 35 mil, em razão do limite global de redução.

 

O cálculo é realizado separadamente para cada crédito. Não é possível compensar um desconto menor em determinada inscrição com desconto maior em outra.

 

Também merece atenção a multa por infração tributária formal prevista no artigo 11 da Lei Estadual nº 6.537/1973. Para os fins do edital, essa multa é considerada principal e não recebe o desconto destinado às multas e aos juros.


 

Quem aderiu ao edital anterior pode migrar? 

O novo edital permite, em situação específica, a migração de transações celebradas no Edital nº 02/2025.

 

A migração somente é admitida:

·        Para contribuintes que aderiram à Modalidade 1 do edital anterior; e

·        Para ingresso na Modalidade 1 do novo edital, que exige pagamento em parcela única.

 

Não é permitida a migração da antiga modalidade que utilizava precatórios, nem a migração para as modalidades parceladas do novo edital.

 

Antes de migrar, a empresa deve comparar o saldo da transação anterior com o valor necessário para quitação no novo edital. O desconto maior pode ser vantajoso, mas exige disponibilidade imediata de caixa.



Quais compromissos a empresa assume? 

A adesão não representa apenas a escolha de um desconto.

 

Ao ingressar no Acordo Gaúcho, o contribuinte confessa os débitos incluídos, renuncia às alegações jurídicas relacionadas a esses créditos e deve desistir de impugnações, recursos administrativos, ações judiciais e embargos.

 

A empresa também deverá:

·        Manter o pagamento regular do ICMS que vencer após a adesão;

·        Pagar as parcelas nas datas estabelecidas;

·        Informar a celebração do acordo nos processos judiciais relacionados;

·        Assumir custas, honorários e despesas processuais aplicáveis;

·        Pagar emolumentos necessários à baixa de protestos e registros; e

·        Apresentar documentos e informações solicitados pela Receita Estadual ou pela Procuradoria-Geral do Estado.

 

Por isso, a adesão deve ser precedida de análise jurídica, tributária, contábil e financeira.


 

O que acontece se o acordo não for cumprido? 

O descumprimento das obrigações pode provocar a rescisão da transação.

 

Nesse caso, os descontos são afastados, a cobrança integral do saldo é retomada, os valores já pagos são abatidos e as medidas administrativas e judiciais podem prosseguir.

 

O contribuinte ainda poderá ficar impedido de realizar nova transação tributária por dois anos, mesmo que o novo pedido envolva outros débitos.

 

Não basta, portanto, conseguir pagar a primeira parcela. A empresa precisa ter condições de cumprir todo o acordo e continuar recolhendo regularmente o ICMS corrente.


 

Como aderir? 

A adesão deverá ser realizada eletronicamente até as 23h59 do dia 30 de outubro de 2026.

 

Para empresas com inscrição estadual ativa, o procedimento é realizado pelo Portal e-

CAC da Receita Estadual. Empresas com inscrições baixadas, contribuintes não inscritos e pessoas físicas possuem formas específicas de acesso previstas na Carta de Serviços do Estado.

 

Advogados, contadores e procuradores podem realizar o pedido, mas precisam de procuração eletrônica com poderes específicos para reconhecer e confessar a dívida, aderir à transação e renunciar às alegações relacionadas aos créditos.


 

Como saber se o acordo é realmente vantajoso? 

Antes da adesão, a empresa deve responder a algumas perguntas:

·        Quais débitos efetivamente atendem aos critérios do edital?

·        Existem defesas administrativas ou judiciais com possibilidade relevante de êxito?

·        Qual será o desconto real, depois da aplicação do limite de 65%?

·        O pagamento à vista comprometerá o capital de giro?

·        O fluxo de caixa suporta o parcelamento?

·        Existem depósitos, penhoras ou garantias vinculadas?

·        A empresa possui precatórios ou pretende adquiri-los?

·        Será possível manter o ICMS corrente em dia durante a transação?

·        A regularização permitirá recuperar certidões, crédito, contratos ou participação em licitações?

 

A melhor escolha não será necessariamente a modalidade com o maior desconto, mas aquela que reduza o passivo sem criar um novo problema financeiro.


 

Uma oportunidade com prazo curto 

O novo edital do Acordo Gaúcho pode representar uma oportunidade concreta para empresas que convivem com dívidas antigas de ICMS, execuções fiscais e restrições decorrentes do passivo tributário.

 

Contudo, a janela é curta. O prazo termina em 30 de outubro de 2026, e a primeira parcela ou o pagamento integral deverá ocorrer até o último dia útil do mês em que a adesão for realizada.

A decisão exige levantamento dos débitos, simulações, avaliação das discussões existentes e projeção do fluxo de caixa. Para quem pretende utilizar precatórios, também será necessário analisar previamente a titularidade, a documentação e o valor efetivamente aproveitável.

 

Regularizar o passivo tributário pode devolver previsibilidade, reduzir riscos e abrir espaço para novos negócios. Mas o Acordo Gaúcho somente será uma boa solução quando estiver alinhado à realidade jurídica e financeira da empresa.

 

Mais do que aproveitar um desconto, é preciso construir uma estratégia segura para que a empresa consiga concluir o acordo e retomar sua regularidade fiscal.

 


Fontes:

Receita Estadual e Procuradoria-Geral do Estado. Edital Conjunto de Transação por Adesão nº 03/2026, de 8 de setembro de 2026. Disponível em: https://www.rs.gov.br/carta-de-servicos/servicos?servico=4404. Acesso em: 24 set. 2026.

 

Edital permite regularização de débitos de ICMS com possibilidade de abatimento de precatórios. Publicado em 21 de setembro de 2026. Disponível em: https://estado.rs.gov.br/edital-permite-regularizacao-de-debitos-de-icms-com-possibilidade-de-abatimento-de-precatorios. Acesso em: 24 set. 2026.

 

Lei Estadual nº 16.241, de 25 de dezembro de 2024; Decreto Estadual nº 58.264, de 14 de julho de 2025; Instrução Normativa RE nº 75/2026; e Resoluções PGE nº 311 e nº 312/2026.



Dra. Naíla Gonçalves Dalavia

Advogada, mestre em Direito, MBA em Direito Empresarial e pós-graduada em Direito Tributário e Societário. Sócia da Atz & Dalavia Advocacia – Boutique Jurídica Empresarial.


O conteúdo deste texto e de inteira responsabilidade da colunista. 



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