TJRS declara inconstitucional lei de Gramado que revogou proibição de sacolas plásticas
- Tela Tomazeli | Editora

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A palavra dos vereadores Ike Koetz, Neri Nascimento, Dra. Maria de Fátima e Dr. Max Guazzelli; Prefeitura de Gramado; síntese dos pareceres e manifestações das instituições. Como de costume em nosso jornalismo informativo, trazemos fatos e pareceres dos envolvidos, com documentos para a sua própria interpretação.
A vereadora Dra. Maria de Fátima (Republicanos), que tomou a frente sobre o assunto, nos comunica: "O que saiu foi somente a matéria; a decisão ainda não foi disponibilizada, por isso não houve notificação oficial ainda".
MEIO AMBIENTE GRAMADO - O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado e declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 4.452/2025, do Município de Gramado, que acabou com a proibição da distribuição gratuita de sacolas plásticas no comércio local, prevista em norma anterior. O julgamento ocorreu em sessão virtual finalizada nessa quinta-feira (16/4).
O relator do processo, Desembargador João Barcelos de Souza Junior, considerou que a extinção da Lei Municipal nº 3.808/2020, sem a edição de uma nova norma que mantivesse ou ampliasse o nível de proteção ambiental, configurou retrocesso ambiental, em afronta às Constituições Federal e Estadual. Segundo o magistrado, a legislação que deixou de vigorar representava um avanço significativo na proteção ao meio ambiente, ao proibir a distribuição de sacolas plásticas e instituir o Programa Municipal de Conscientização e Redução do Plástico. A simples eliminação dessa política pública, sem a adoção de medida equivalente, permitiu o retorno imediato da distribuição gratuita das sacolas, com impacto direto no aumento da geração de resíduos e em prejuízos ambientais de longo prazo.
O relator destacou ainda que, embora os municípios tenham competência para legislar sobre questões ambientais, esse poder não é absoluto e deve observar o princípio constitucional da vedação à redução do nível de proteção ambiental, amplamente reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Para o colegiado, eventuais falhas ou limitações da política ambiental anteriormente adotada não legitimariam sua eliminação integral, mas sim o seu aprimoramento. Nesse contexto, ressaltou que a competência legislativa municipal encontra limites nas normas constitucionais.
“É inegável a competência do Município de Gramado para legislar sobre a matéria em questão. Todavia, o exercício dessa competência não é absoluto, devendo observar os princípios e diretrizes estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, especialmente no que se refere à proteção do meio ambiente”, afirmou o Desembargador.
Fonte: Tribunal de Justiça do RS. Texto: Rafaela Souza / Foto: Decisão reafirma proteção ambiental e impede distribuição gratuita de sacolas plásticas . Créditos: Divulgação DICOM/TJRS
Síntese dos pareceres e manifestações
1 -Ministério Público do Estado (Proponente)
Tese Principal: A revogação da lei anterior sem a criação de uma medida protetiva equivalente constitui um retrocesso ambiental.
Argumentos: Sustenta que a norma retirada do ordenamento jurídico era fruto de cinco anos de conscientização e que sua extinção abrupta anula avanços ambientais consolidados, ferindo o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado previsto nas Constituições Estadual e Federal.
Conclusão: Requer a procedência integral do pedido para declarar a lei inconstitucional.
2. Procurador-Geral do Estado
Tese Principal: A revogação da lei é um exercício legítimo da autonomia política e legislativa do município.
Argumentos: Refuta a ideia de "petrificação legislativa", defendendo que as leis ambientais não são imutáveis e que o sistema democrático permite a alternância de políticas públicas conforme o debate parlamentar e a vontade popular.
Conclusão: Manifestou-se pela improcedência do pedido.
3. Município de Gramado (Poder Executivo)
Tese Principal: A política anterior mostrou-se ineficaz na prática.
Argumentos: Afirma que não houve redução significativa no uso de sacolas plásticas durante a vigência da lei proibitiva e que o município tem o direito de rever estratégias que não atingiram seus objetivos. Destaca que houve participação da sociedade via audiência pública no processo de revogação.
Conclusão: Manifestou-se pela validade da norma e improcedência do pedido.
4. Câmara de Vereadores de Gramado (Poder Legislativo)
Tese Principal: Defesa da regularidade do processo legislativo.
Argumentos: Salienta que não há provas concretas da efetividade da lei revogada e que o Legislativo e o Executivo estão trabalhando juntos na construção de uma "nova política ambiental". Alega que a retirada da proibição traz maior equilíbrio às relações de consumo.
Conclusão: Manifestou-se pela improcedência do pedido.
Leia do documento na íntegra, clicando no PDF
Fontes Citadas: Ministério Público do Rio Grande do Sul - Gabinete do Procurador-Geral de Justiça. Processo nº 5389557-53.2025.8.21.7000 l Manifestação Final - SUBJUR nº 2786/2025, assinada pela Subprocuradora-Geral Josiane Superti Brasil Camejo em 10 de março de 2026.
O QUE DIZEM AS PARTES:
Prefeitura Municipal de Gramado
"A decisão ainda não nos foi comunicada oficialmente. De qualquer modo, ela não tem aplicação imediata, dependendo da conclusão final do processo para que a lei antiga retome sua validade. Estamos aguardando a intimação para estudar o conteúdo na íntegra e definir nossa estratégia de recurso."
Neri Nascimento (PP) - Presidente da Câmara de Vereadores 2026
Líder do Governo em 2025, quando aprovada revogação e criada nova Lei

"Me causou surpresa essa decisão, visto que já tínhamos outras duas decisões favoráveis à revogação. E esse projeto não foi simplesmente revogado; a lei foi alterada, de modo que o município se compromete a adotar outras políticas públicas mais rigorosas sobre a questão das sacolinhas plásticas. Com a política da logística reversa, poderíamos ter um trabalho muito mais eficiente na questão ambiental. A lei das sacolas, da maneira como estava sendo aplicada, apenas cobrando do consumidor , não trouxe resultados efetivos. Para ter uma visão mais abrangente desse projeto, é preciso ir a campo.
Se observarmos nos supermercados, veremos que a lei não teve a eficiência e a eficácia desejadas. Os números apresentados pela associação de supermercados mostram que o consumo de sacolas plásticas não diminuiu; pelo contrário, houve até um aumento. As pessoas acabam pagando pelas sacolas e surge o questionamento da população: a sacola paga não polui, mas a gratuita polui? Além disso, há a questão do lixo doméstico. Quase 100% dos nossos moradores utilizam as sacolinhas de supermercado para o descarte diário do lixo. Sem elas, as pessoas precisam comprar sacos de lixo no próprio supermercado, e esses não são proibidos.
É uma pena estarmos focando apenas na sacolinha, quando existem mais de 50 outros itens que poluem tanto quanto ela. Precisamos pensar no todo. O plástico está no nosso dia a dia e não podemos simplesmente lutar contra ele; devemos criar políticas para que ocorra a logística reversa e o material seja reaproveitado, gerando riqueza para a nossa população.
Respeitamos a decisão do juiz e do desembargador, vivemos em um país democrático, mas essa situação precisa ser analisada de outra maneira. Não se conscientiza as pessoas apenas cobrando pela sacola plástica. Temos diversas outras frentes de trabalho na Câmara de Vereadores para conscientização sobre o plástico, o vidro, o óleo de cozinha e a criação da empresa de reciclagem. O plástico das sacolas deve fazer parte desse ciclo de reaproveitamento. No meu ponto de vista, a volta dessa cobrança representa um retrocesso no tratamento adequado dos resíduos sólidos em nosso município."
Vereadora Dra. Maria de Fátima (Republicanos) - Proponente das alterações

"Embora a intenção original de proibir o plástico fosse nobre, o fim da medida expôs um problema maior: a falta de uma política de resíduos sólida e verdadeiramente eficaz. O impacto no cotidiano e no comércio, para o cidadão gramadense, a mudança trouxe confusão e uma sensação de instabilidade nas diretrizes municipais.
No comércio, a alternância de leis gera custos de adaptação e incerteza logística. Sem uma regra clara, o pequeno comerciante fica dividido entre o custo das embalagens biodegradáveis e a pressão por oferecer praticidade ao cliente.
No bolso, muitas vezes, o custo da "alternativa ecológica" acaba repassado ao consumidor, sem que haja um benefício ambiental visível em troca.
O equívoco da medida isolada, a crítica central reside no fato de que proibir ou liberar sacolinhas é uma medida paliativa. Sozinha, ela não protege a natureza de forma significativa. O verdadeiro impacto negativo vem da ausência de uma estrutura robusta de reciclagem e leis atuantes que punam o descarte incorreto.
O que realmente faria diferença?
Para que Gramado mantenha sua imagem de cidade modelo, o foco deveria mudar da ponta final (a sacola) para a gestão da base:
1.Educação Ambiental: Campanhas contínuas que ensinem o morador e o turista a separar o lixo.
2.Fiscalização Rigorosa: Leis que não fiquem apenas no papel, punindo o descarte irregular em áreas verdes e encostas.
Investimento em 3.Reciclagem: Uma usina de triagem eficiente que transforme o resíduo em recurso, reduzindo o que vai para os aterros.
Nota: A proteção da natureza não se faz com proibições superficiais, mas com um sistema de limpeza urbana que funcione de ponta a ponta, tratando o lixo como uma responsabilidade coletiva e não apenas um item a ser banido do balcão do mercado.
A revogação, portanto, serve como um alerta: de nada adianta legislar sobre o plástico se a cidade ainda falha no básico do saneamento e na conscientização sobre o destino final de todo o seu lixo.
Temos um exemplo espetacular que é Cingapura, onde todo o resíduo plástico é transformado em energia, asfalto de alta performance e material para construção civil.
Apenas posso dizer que lamento a decisão.
Imagina o descarte do lixo em caixas de papelão? "
Vereador Ike Koetz (PP), presidente da Câmara na época da revogação (2025) e atual Líder do Governo

"A Câmara de Vereadores de Gramado ainda não foi oficialmente intimada da decisão judicial e, por isso, irá se manifestar nos autos no momento oportuno, respeitando todos os trâmites legais.
Destaco que, a revogação da lei das sacolinhas foi uma decisão construída com base na escuta da população. A Câmara representa a comunidade, e a repercussão do tema, tanto nas ruas quanto nas redes sociais, deixou claro o descontentamento com a política anterior e a necessidade de revisão.
Meu posicionamento permanece o mesmo: não se trata de abandonar a pauta ambiental, mas de buscar alternativas mais eficazes. Ao longo deste primeiro ano, avançamos em ações concretas, como a realização do fórum sobre desenvolvimento sustentável e regenerativo, visitas técnicas para compreender melhor os processos de reciclagem e o apoio à construção de soluções estruturais.
Hoje, o município já caminha para a elaboração de um Plano de Manejo de Resíduos, que será uma política pública mais abrangente e efetiva. Afinal, o grande desafio não está na comercialização das sacolas, mas na destinação correta dos resíduos.
Além disso, é importante reconhecer que a própria comunidade vem se mobilizando, inclusive com a organização de iniciativas voltadas à reciclagem, como a criação de uma cooperativa local.
Sigo defendendo uma política ambiental que seja, ao mesmo tempo, responsável, eficiente e justa com a população."
Dr. Max Guazzelli - Promotor de Justiça de Gramado

"Quando o Município de Gramado veio falar comigo previamente que iriam revogar a lei, eu alertei que a revogação era inconstitucional, diante da incidência do princípio constitucional do não retrocesso ambiental. Falei ainda que o Município de Gramado iria perder todo o exaustivo trabalho de conscientização feito pelos servidores da Secretaria de Meio Ambiente junto aos supermercados e principalmente a todos os proprietários de pequenos mercados. Falei também que a comunidade de Gramado já estava acostumada com o uso de sacolas retornáveis ou com a utilização de caixas de papelão para levar as compras. Por fim, disse aos representantes do Município de Gramado que a lei era inovadora e inspiradora para os demais municípios, pois colocava Gramado na vanguarda ambiental no uso responsável do plástico e no respeito ao meio ambiente. Como resposta, ouvi que sabiam que era retrocesso, mas que era promessa de campanha. Representei ao Procurador-Geral para o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ação esta ajuizada no próprio Tribunal em Porto Alegre. Em suma, tanta coisa boa que podemos e devemos fazer por Gramado, sendo que essa revogação foi o maior desperdício inútil de recursos públicos e de desinformação à população Gramadense, com desrespeito ao meio ambiente, que é, ao fim e ao cabo, a nossa paisagem exuberante e principalmente a nossa fonte de vida."
Ex-vereador Renan Sartori (MDB) - Propositor da Lei

"Na época em que propusemos a lei das sacolas plásticas, o nosso objetivo sempre foi muito claro: reduzir o impacto ambiental e estimular hábitos mais sustentáveis na nossa cidade. Foi uma decisão pensando no futuro de Gramado, na preservação ambiental e no tipo de cidade que queremos deixar para as próximas gerações.
Eu entendo que naquele momento houve bastante resistência da população, o que é natural quando se trata de mudança de comportamento.
Mais recentemente, a Câmara tomou uma decisão de revogar a lei, refletindo esse sentimento da comunidade. Por outro lado, o Tribunal de Justiça entendeu que a revogação não era constitucional, algo que já havíamos falado por se tratar de um retrocesso ambiental e essa decisão precisa ser respeitada dentro do nosso sistema.
Eu sigo acreditando que Gramado, como cidade turística e referência, tem um papel importante na preservação ambiental. Mas também acredito que esse debate precisa continuar sendo feito com diálogo, buscando sempre equilíbrio entre sustentabilidade e a realidade da população.”
Meu papel sempre foi esse: tomar decisões que, muitas vezes, não são as mais fáceis no curto prazo, mas que fazem sentido no longo prazo para a cidade.”
Síntese da Lei (original) de Sacolas Plásticas (Gramado/RS) - Ano 2020
Proibição geral: É vedada a utilização e a distribuição gratuita de qualquer tipo de sacola plástica para o transporte de mercadorias, incluindo as versões biodegradáveis.
Venda de embalagens: Os estabelecimentos comerciais podem vender embalagens alternativas, desde que estas sejam resistentes, duradouras e voltadas para o reuso.
Alternativas gratuitas: O comércio tem a opção de oferecer gratuitamente embalagens substitutas que não sejam de plástico, como sacos de papel ou caixas de papelão.
Exceções: A regra não se aplica a embalagens originais de fábrica, sacos para produtos a granel ou alimentos que vertam líquidos, além de sacos de lixo padronizados.
Fiscalização e penalidades: O descumprimento gera multa de R$ 1.000,00, podendo dobrar em caso de reincidência ou levar à cassação do alvará após a terceira notificação.
A lei foi sancionada em 14 de janeiro de 2020 pelo Prefeito em Exercício Evandro João Moschem. Foi revogada pela Lei nº 4.452/2025.
Fonte: Lei Ordinária nº 3.808, de 14 de janeiro de 2020, do Município de Gramado, RS (Versão consolidada até 02/09/2025)
Leia na íntegra a Lei de 2020, clicando no PDF








































































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