Várias discussões versam sobre a Lei que deve entrar em vigor neste mês de agosto em Gramado, que determina a presença de guia de Turismo em todas as excursões que aqui chegarem para visitar o município. Para ter um parecer oficial sobre o funcionamento da Lei, buscamos a palavra da procuradora do município, Mariana Reis e, abaixo a redação da Lei. Dúvidas devem ser esclarecidas junto a Prefeitura Municipal de Gramado, Secretária da Fazenda, através do telefone é 54 3286 0200, ou Secretaria de Turismo no telefone 54 3286 0220
Mariana Melara Reis, Procuradora Geral do Municipio de Gramado.
LEI Nº 4.315, DE 28 DE MAIO DE 2024 Determina a obrigatoriedade da presença de guia de turismo em excursões de turismo que se originem no município de Gramado, ou que a esse se destinem. O PREFEITO DE GRAMADO, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica obrigatória a presença de guia de turismo em excursões de turismo que se originem no município de Gramado, ou que a esse se destinem. Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se: I - guia de turismo: o profissional devidamente habilitado, bem como cadastrado e credenciado no Ministério do Turismo ou em órgão delegado, para exercer atividades de acompanhamento, orientação e transmissão de informações a pessoas ou grupos, em excursões de turismo e passeios turísticos, nos termos da Lei Federal nº 8.623, de 28 de janeirc de 1993. II - excursão de turismo: todo deslocamento de grupo com mais de 15 (quinze) pessoas, organizado com intermediação de empresa de turismo registrada e credenciada nos órgãos competentes. Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - Pena leve, advertência por escrito para primeira infração; II - Pena média, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada após a advertência por escrito; III - Pena grave, multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), aplicada em caso de reincidência. Parágrafo único. Somente será aplicada reincidência, após decisão recursal condenatória do Chefe do Poder Executivo. Art. 4º A fiscalização e aplicação das penalidades das atividades previstas nesta Lei ficarão a cargo da Fiscalização Municipal com o auxílio das Secretarias de Turismo e Trânsito. Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução. Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Gramado Gramado, 28 de maio de 2024. Nestor Tissot Prefeito de Gramado
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