Check-in às cegas? O que muda com a Portaria MTUR nº 28/2025 e os direitos dos turistas
- Tela Tomazeli | Editora

- 11 de out.
- 4 min de leitura
HOSPEDAGEM - Seguindo o nosso objetivo, como veículo de informação, solicitamos a advogada do site Gramado Magazine, Naíla Gonçalves Dalavia - Advogada e Sócia da Persona Consultoria & Negócios, um parecer sobre a Portaria MTUR nº 28/2025, recentemente publicada pelo Ministério do Turismo, trouxe à tona uma discussão antiga, mas essencial para o setor: o tempo da hospedagem.
Por meio de regras mais claras sobre check-in e check-out, a norma busca equilibrar os direitos do consumidor e as necessidades operacionais dos meios de hospedagem, trazendo transparência e segurança jurídica tanto para hóspedes quanto para empreendedores do turismo.
1. O que a Portaria MTUR 28/2025 estabelece?
O artigo 1º, §1º da Portaria define que a diária corresponde ao período de 24(vinte e quarto) horas, contadas a partir do horário de entrada do hóspede.
No entanto, o §3º do mesmo artigo autoriza que até 03 (três) horas desse período sejam destinadas à arrumação, higienização e limpeza da unidade habitacional — o que garante ao consumidor no mínimo 21 (vinte e uma) horas de uso efetivo do quarto[1].
Essa definição encerra uma prática comum no mercado, em que o hóspede, ao pagar por uma diária, acabava usufruindo apenas 16 (dezesseis) ou 18 (dezoito) horas de estadia real. Agora, há um padrão mínimo nacional de fruição e clareza quanto à política de horários.
2. Informação clara: um direito do consumidor
Outro ponto importante está no §5º do artigo 1º, que obriga os meios de hospedagem a informarem de forma ostensiva os horários de entrada e saída, e o tempo estimado para limpeza e organização do quarto. Essa obrigação reforça o que já estava previsto nos artigos 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)[2], que garantem o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços.
A novidade é que a Portaria adapta esse princípio à realidade do setor hoteleiro, tornando a transparência um requisito formal da hospedagem.
Além disso, o §6º do artigo 1º estende essa obrigação também aos intermediários, como agências de viagem e plataformas de reserva on-line, exigindo que repassem ao consumidor todas as informações sobre horários e condições da hospedagem[3].
3. Segurança jurídica para o setor de hospedagem
A Portaria não beneficia apenas o consumidor.
Ao criar um padrão regulatório uniforme, ela reduz conflitos contratuais e aumenta a previsibilidade para hotéis, pousadas e hostels. Com horários definidos e deveres de informação estabelecidos, o prestador de serviços passa a ter base normativa clara para fixar suas políticas internas e evitar litígios relacionados à duração da diária.
Além disso, a norma reafirma o papel regulador do Ministério do Turismo, fortalecendo o arcabouço jurídico do setor e consolidando diretrizes já delineadas na Lei Geral do Turismo (Lei nº 11.771/2008)[4].
4. O que ainda ficou pendente de regulamentação
Apesar dos avanços, a Portaria MTUR nº 28/2025 não se aplica às plataformas digitais de aluguel por temporada, como Airbnb e congêneres. Essas modalidades continuam operando fora da regulação específica dos meios de hospedagem tradicionais, o que mantém uma assimetria regulatória entre empresas formalizadas e o mercado digital.
Enquanto hotéis e pousadas cumprem normas de higiene, transparência e fiscalização, os imóveis por aplicativo seguem na zona cinzenta da informalidade, o que impacta a concorrência e pode gerar insegurança jurídica aos consumidores.
5. Um passo rumo à maturidade regulatória
Embora a Portaria MTUR nº 28/2025 pareça tratar de um detalhe operacional — o tempo da diária —, seu alcance é mais profundo. Ela representa um avanço no processo de juridicização da hospitalidade, reconhecendo que o contrato de hospedagem não é apenas uma relação comercial, mas também um pacto de confiança e dignidade entre o prestador e o hóspede.
Mais do que definir horários, a norma reafirma o direito ao lazer como direito social fundamental, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, e a importância do turismo como política pública de desenvolvimento nacional (art. 180 da CF)[5].
6. O que nós da Persona Consultoria & Negócios recomendamos:
Para que hotéis, pousadas e demais empreendimentos turísticos estejam em conformidade com a nova Portaria, recomendamos:
1. Revisar contratos e regulamentos internos de hospedagem, ajustando cláusulas sobre horários de check-in e check-out;
2. Atualizar os materiais de divulgação e reservas on-line, informando de forma clara os horários e as políticas de limpeza;
3. Treinamento de equipes de recepção e governança para aplicar corretamente o novo padrão de 24 (vinte e quarto) horas, respeitando o mínimo de 21(vinte e uma) horas de uso;
4. Monitorar as plataformas intermediárias (como Booking, Decolar etc.) para garantir que as informações estejam alinhadas à norma.
A Portaria MTUR nº 28/2025 é um convite à transparência, previsibilidade e profissionalização do setor. Seu impacto vai além do balcão da recepção: inaugura um novo tempo para a hospitalidade brasileira. Acesse o link e conheça a Portaria em sua integralidade: https://www.gov.br/turismo/pt-br/centrais-de-conteudo-/publicacoes/atos-normativos-2/2025/portaria-mtur-no-28-de-16-de-setembro-de-2025.

Naíla Gonçalves Dalavia
Advogada e Sócia da Persona Consultoria & Negócios
[1] Portaria nº 28/2025 do Ministério do Turismo, art. 1º, §§ 1º e 3º.
[2] Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 6º, III, e 31.
[3] Portaria nº 28/2025, art. 1º, §6º.
[4] Lei nº 11.771/2008 (Lei Geral do Turismo), arts. 21 a 23.
[5] Constituição Federal de 1988, arts. 6º e 180.









































































Comentários