Buscando mitigar as consequências das fortes chuvas que ocasionam ainda prejuízos incalculáveis no Rio Grande do Sul, inclusive na serra gaúcha, o Sindilojas Região das Hortênsias e o Sindicato laboral acordaram um aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho vigente, registrado no MTE no dia 15 de maio de 2024. As cláusulas são voltadas à categoria de empregados do comércio varejista, com abrangência territorial em Cambará do Sul, Canela, Gramado, Jaquirana, Nova Petrópolis, Picada Café e São Francisco de Paula. Confira as cláusulas: CLÁUSULA QUARTA - DO BANCO DE HORASFicam autorizadas, durante o prazo de 30 dias prorrogáveis por outros 30 dias, a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, para a compensação no prazo de até 31/01/2025. CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS E TRABALHO NOS DIAS DE DESCANSO REMUNERADO Em se tratando de situação excepcional, inclusive pela dificuldade de mobilidade dos empregados e redução do número de empregados ativos em estabelecimentos que permaneçam em funcionamento, o trabalho além de 2 horas diárias, limitadas a 4 horas diárias, é admitido, sem importar em nulidade do sistema de banco de horas, obrigando-se o empregador a indenização dos dias e horas trabalhados, na forma prevista na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. CLÁUSULA SEXTA - DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS O empregador informará ao empregado, durante o prazo de 30 dias prorrogáveis por outros 30 dias, sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo de 30 dias prorrogáveis por outros 30 dias, conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e deverá notificar o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, hipótese em que não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, permitida a concessão por prazo superior a 30 dias. CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE FÉRIAS O adicional de 1/3 relativo as férias concedidas durante o prazo de 30 dias prorrogáveis por outros 30 dias, poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a data em que é devida a gratificação natalina. CLÁUSULA DÉCIMA - MUTIRÃO DE LIMPEZA E ORGANIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS As partes reconhecem que a realização de mutirão para limpeza e organização dos estabelecimentos para o restabelecimento das atividades impactadas pelos efeitos climáticos (chuvas e alagamentos) pode ser convocada pelos empregadores, independentemente da função desempenhada ordinariamente pelos colaboradores, sem que tal situação caracterize desvio ou acúmulo de função e sem que do desempenho da atividade seja devido qualquer acréscimo remuneratório. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – COMUNICAÇÃO As empresas deverão comunicar os sindicatos acordantes, pelos endereços eletrônicos contato@sindilojashortensias.com.br e clerio@sindicomerciarioscanela.com.br, da utilização das medidas previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho. CCT completa, acesse: http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR023356/2024
Fonte: Sindilojas
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