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Aprovada isenção de parcelas devidas em contratos de outorga de uso de bem público onerosa

Foto do escritor: Tela Tomazeli | EditoraTela Tomazeli | Editora

A Câmara de Vereadores de Gramado aprovou por unanimidade na sessão ordinária desta segunda-feira, dia 18, o Projeto de Lei Ordinária 60/2024 – que concede isenção de parcelas devidas em contratos de outorga de uso de bem público onerosa. De acordo com a proposição do Executivo Municipal, atentos aos impactos causados pelas chuvas e consequentemente impactos socioeconômicos da situação de emergência, a Prefeitura entende como necessária a concessão de isenção de tarifas devidas em contratos de outorga de uso de bem público (concessão, permissão e autorização), especificamente para os casos em que a obrigação de pagamento ocorra de modo parcelado, com vencimento mensal e sucessivo ao longo do ano fiscal.


Câmara de Vereadores Gramado
Foto: Letícia de Lima/Câmara de Gramado


Autografo 086.2024 ao PLO 060.2024


Concede isenção de parcelas devidas em contratos de outorga de uso de bem público onerosa e dá outras providências.


Art. 1º Fica o Município autorizado a isentar até 2 (duas) parcelas devidas nos contratos de outorga de uso de bem público onerosa, quando o preço acordado for mensal e sucessivo, desde que impagas e devidas dentro do ano de 2024, entre os meses de maio a dezembro, independente do mês de vencimento da parcela, em razão da Calamidade Pública reconhecida no Decreto nº 1.759/2024.

Parágrafo único. As parcelas já quitadas não poderão ser objeto de restituições, sendo vedada a ampliação da isenção para parcelas devidas anteriores ou posteriores à 2024.

Art. 2º Os outorgados interessados deverão requerer a isenção através de protocolo, endereçado à Secretaria Municipal da Fazenda e apresentar os seguintes documentos:

I – pedido inicial contendo obrigatoriamente o CNPJ/CPF do solicitante, indicando no ato os meses com parcelas abertas e impagas que gozarão da isenção e a motivação do pedido;

II – planilha aberta da movimentação financeira da empresa para identificar os meses de oscilação nas receitas;

III – comprovação contábil, com o balancete mensal da empresa, dos meses de maior perda no faturamento da empresa, e o comparativo com o mesmo período do exercício anterior, para comprovar o impacto econômico-financeiro ocasionado pela calamidade;

IV – outros documentos que a administração entender pertinentes a depender do caso concreto.

Parágrafo único. O prazo máximo para protocolo do requerimento será a data de 13 de dezembro de 2024, período após o qual quaisquer parcelas em aberto serão consideradas inadimplidas para todos os seus fins.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gramado, 18 de novembro de 2024.

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